Órgão julgador: Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 29/5/2019.
Data do julgamento: 10 de maio de 2016
Ementa
AGRAVO – Documento:7072307 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Agravo de Instrumento Nº 5073369-25.2025.8.24.0000/SC DESPACHO/DECISÃO 1. L. J. B. agrava de decisão havida na Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital pela qual se rejeitou a exceção de pré-executividade por si oposta. O executado recorre alegando que houve prescrição intercorrente: embora tenha havido bloqueio de parte do valor executado em 10 de maio de 2016, "não houve atos interruptivos do prazo prescricional intercorrente, configurando a prescrição intercorrente em 10 de maio de 2022". Como não houve intimação pessoal dos executados acerca da constrição, esta é ineficaz sob o aspecto jurídico. Além disso, não houve causas suspensivas ou interruptivas da prescrição após maio de 2016.
(TJSC; Processo nº 5073369-25.2025.8.24.0000; Recurso: Agravo; Relator: ; Órgão julgador: Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 29/5/2019.; Data do Julgamento: 10 de maio de 2016)
Texto completo da decisão
Documento:7072307 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA
Agravo de Instrumento Nº 5073369-25.2025.8.24.0000/SC
DESPACHO/DECISÃO
1. L. J. B. agrava de decisão havida na Unidade Regional de Execuções Fiscais Municipais da Comarca da Capital pela qual se rejeitou a exceção de pré-executividade por si oposta.
O executado recorre alegando que houve prescrição intercorrente: embora tenha havido bloqueio de parte do valor executado em 10 de maio de 2016, "não houve atos interruptivos do prazo prescricional intercorrente, configurando a prescrição intercorrente em 10 de maio de 2022". Como não houve intimação pessoal dos executados acerca da constrição, esta é ineficaz sob o aspecto jurídico. Além disso, não houve causas suspensivas ou interruptivas da prescrição após maio de 2016.
Sustenta, ainda, que "não se pode atribuir tal paralisação ao Quer o reconhecimento da prescrição intercorrente e a liberação dos valores constritos em desfavor de L. A. B..
Em contrarrazões, o Município de Jaraguá do Sul defende que houve efetiva penhora em 2016 e a Fazenda Pública tomou todas as medidas para a satisfação do crédito. Ademais, nem sequer houve a suspensão prevista no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais e a demora havida é atribuível tão somente ao mecanismo da Justiça.
Acrescenta que a Lei de Execuções Fiscais exige, para a contagem da prescrição intercorrente, a ausência de bens sobre os quais possa recair a penhora, enquanto no caso dos autos houve efetiva constrição.
2. Sobre a prescrição intercorrente, o Superior Tribunal de Justiça, em feito submetido ao rito dos repetitivos (REsp 1.340.553/RS) – que corresponde aos Temas 566 ao 571 –, estabeleceu esta formidável diretriz:
RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80).
1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do 2. Não havendo a citação de qualquer devedor por qualquer meio válido e/ou não sendo encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora (o que permitiria o fim da inércia processual), inicia-se automaticamente o procedimento previsto no art. 40 da Lei n. 6.830/80, e respectivo prazo, ao fim do qual restará prescrito o crédito fiscal. Esse o teor da Súmula n. 314/STJ: "Em execução fiscal, não localizados bens penhoráveis, suspende-se o processo por um ano, findo o qual se inicia o prazo da prescrição quinquenal intercorrente".
3. Nem o Juiz e nem a Procuradoria da Fazenda Pública são os senhores do termo inicial do prazo de 1 (um) ano de suspensão previsto no caput, do art. 40, da LEF, somente a lei o é (ordena o art. 40: "[...] o juiz suspenderá [...]"). Não cabe ao Juiz ou à Procuradoria a escolha do melhor momento para o seu início. No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF. Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40, da LEF. Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. Também indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege.
4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973):
4.1.) O prazo de 1 (um) ano de suspensão do processo e do respectivo prazo prescricional previsto no art. 40, §§ 1º e 2º da Lei n. 6.830/80 - LEF tem início automaticamente na data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido, havendo, sem prejuízo dessa contagem automática, o dever de o magistrado declarar ter ocorrido a suspensão da execução;
4.1.1.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., nos casos de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido antes da vigência da Lei Complementar n. 118/2005), depois da citação válida, ainda que editalícia, logo após a primeira tentativa infrutífera de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.1.2.) Sem prejuízo do disposto no item 4.1., em se tratando de execução fiscal para cobrança de dívida ativa de natureza tributária (cujo despacho ordenador da citação tenha sido proferido na vigência da Lei Complementar n. 118/2005) e de qualquer dívida ativa de natureza não tributária, logo após a primeira tentativa frustrada de citação do devedor ou de localização de bens penhoráveis, o Juiz declarará suspensa a execução.
4.2.) Havendo ou não petição da Fazenda Pública e havendo ou não pronunciamento judicial nesse sentido, findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão inicia-se automaticamente o prazo prescricional aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) durante o qual o processo deveria estar arquivado sem baixa na distribuição, na forma do art. 40, §§ 2º, 3º e 4º da Lei n. 6.830/80 - LEF, findo o qual o Juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato;
4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo)deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera.
4.4.) A Fazenda Pública, em sua primeira oportunidade de falar nos autos (art. 245 do CPC/73, correspondente ao art. 278 do CPC/2015), ao alegar nulidade pela falta de qualquer intimação dentro do procedimento do art. 40 da LEF, deverá demonstrar o prejuízo que sofreu (exceto a falta da intimação que constitui o termo inicial - 4.1., onde o prejuízo é presumido), por exemplo, deverá demonstrar a ocorrência de qualquer causa interruptiva ou suspensiva da prescrição.
4.5.) O magistrado, ao reconhecer a prescrição intercorrente, deverá fundamentar o ato judicial por meio da delimitação dos marcos legais que foram aplicados na contagem do respectivo prazo, inclusive quanto ao período em que a execução ficou suspensa.
5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973).
Quer dizer, não encontrado o devedor ou na ausência de bens penhoráveis (o que ocorrer primeiro) e ciente disso o Fisco, começa a fluir automaticamente o prazo de suspensão de um ano (art. 40 da LEF), mesmo que não haja prévio requerimento nesse sentido. Do seu término, independentemente de manifestação do juízo ou do credor, fluem os cinco anos prescricionais, os quais, uma vez superados – sem que haja interrupção da marcha –, conduzem à extinção do feito pela prescrição intercorrente.
Apenas com a efetivação da penhora ou da citação é que a contagem é interrompida, não bastando que no interregno o Poder Público peticione de forma vazia – a não ser, é claro, que a mora seja imputável ao mecanismo da Justiça (Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça).
Além do mais, embora haja menção ao dever de o magistrado declarar a suspensão da execução, a falta dessa providência não é empecilho para o curso do prazo, que é automático e começa a fluir "no primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de Justiça e intimada a Fazenda Pública". Há, na verdade, expressa disposição no sentido de ser "indiferente o fato de que o Juiz, ao intimar a Fazenda Pública, não tenha expressamente feito menção à suspensão do art. 40, da LEF. O que importa para a aplicação da lei é que a Fazenda Pública tenha tomado ciência da inexistência de bens penhoráveis no endereço fornecido e/ou da não localização do devedor. Isso é o suficiente para inaugurar o prazo, ex lege".
3. No caso, a execução foi ajuizada em 2014 em face dos executados L. J. B. (o ora agravante), L. B. J. e L. A. B., todos devidamente citados em agosto de 2015.
Em maio de 2016 houve penhora de bens dos executados Luiz Antonio e Leonides (evento 27, BACENJUD22). Ocorre que o Município só tomou ciência da constrição bem-sucedida em novembro de 2017, quando intimado a se manifestar sobre a devolução dos ARs pelos correios (evento 47, ATOORD46). Menos de um mês depois, a Fazenda Pública requereu o levantamento dos valores constritados (evento 49, PET48), mas o pedido foi indeferido porque os executados não haviam sido intimados pessoalmente acerca da penhora (as intimações foram recebidas por terceira pessoa, ainda que enviadas ao endereço dos executados - evento 51, DESP49). O Fisco, então, informou novos endereços para as intimações de Lenoir e Luiz Antônio em dezembro de 2018 (evento 59, DOC56).
Os respectivos ARs retornaram em dezembro de 2019, mas a Fazenda Pública, novamente, só foi intimada da devolução em março de 2024, isto é, mais de quatro anos depois (evento 86, ATOORD1).
Quer dizer, efetivada a penhora e ciente disso a Fazenda Pública, o resultado natural é que a suspensão automática de um ano principiou a partir das intimações correspondentes:
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO CARACTERIZADA. RECURSO PROVIDO.
Sem que o exequente tenha ciência de que foi concretizada a penhora de bens do devedor e possa providenciar o andamento da execução fiscal, requerendo providência necessária ao desenvolvimento da causa, não se pode considerar em curso o prazo de prescrição intercorrente.
(AC 0007401-34.2008.8.24.0064, rel. Des. Subst. Leandro Passig Mendes, Segunda Câmara de Direito Público)
Como dito, o Município foi cientificado da efetiva constrição em novembro de 2017, de sorte que, não sobrevindo outra causa de suspensão ou de interrupção, o lustro se implementaria em novembro de 2023.
Relembro, todavia, que a Fazenda Pública só foi intimada da devolução dos ARs (que visavam à intimação dos executados acerca da penhora) mais de 4 anos depois do seu retorno. Quanto a este período (dezembro de 2019 a março de 2024), não há como imputar o transcurso do prazo sem diligências úteis ao Fisco, que nem ao menos estava ciente da devolução. A mora se deu exclusivamente por culpa do Proposta a ação no prazo fixado para o seu exercício, a demora na citação, por motivos inerentes ao mecanismo da Justiça, não justifica o acolhimento da arguição de prescrição ou decadência.
Entender de outra forma equivaleria a definir que cabe ao exequente não apenas promover os atos processuais ao seu alcance dentro do prazo legal (o que foi atendido), mas identicamente ficar reiterando peticionamentos mesmo quando caiba ao magistrado o novo impulso. Na realidade, seguindo nesses truísmos jurisprudenciais, à parte cabe cumprir as providências realmente ao seu alcance; não quando se dependa de ato apenas judicial.
Ressalto, ainda, que a incidência da Súmula 106 do Superior Tribunal de Justiça não se limita à fase pré-citatória, como já decidiu aquela Corte:
A) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INOCORRÊNCIA. REVALORAÇÃO DAS PROVAS. VIABILIDADE.
1. De acordo com a orientação jurisprudencial firmada no julgamento do Recurso Especial repetitivo 1.340.553/RS, o prazo para a contagem da prescrição intercorrente começa depois de esgotado o prazo de um ano da intimação do exequente acerca da não localização do devedor ou de bens penhoráveis, referente à automática suspensão do pr ocesso.
2. Hipótese em que houve citação da devedora, tendo a exequente requerido as providências cabíveis para penhora de bens em garantia, cuja realização demorou a acontecer por culpa exclusiva da máquina judiciária que deixou de expedir os atos necessários a satisfação do crédito, de modo que, não existindo a intimação sobre inexistência de bens penhoráveis, não há falar sequer de início da contagem do prazo da prescrição intercorrente, muito menos de sua consumação.
3. Não se aplica o óbice da Súmula 7 do STJ quando a análise recursal reclama a revaloração jurídica dos fatos já delimitados no acórdão.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp 2.163.653/RJ, rel. Min. Gurgel de Faria)
4. O agravante defende que a constrição realizada não pode ser considerada penhora efetiva (e, portanto, apta a interromper o prazo prescricional), porque os executados não foram intimados sobre o ato.
Essa circunstância, no entanto, é irrelevante. O que importa para a interrupção do prazo prescricional é que houve o bloqueio de valores. É este o entendimento do Superior Tribunal de Justiça:
TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. BLOQUEIO DE BENS. SISBAJUD. CNIB. EFETIVA CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. INTERRUPÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. POSSIBILIDADE. CITAÇÃO DE SÓCIO COOBRIGADO. AVISO DE RECEBIMENTO. ASSINATURA PESSOAL. DESNECESSIDADE. COMPROVAÇÃO DE ENTREGA NO ENDEREÇO DO EXECUTADO. PRECEDENTES DO STJ.
I - Na origem, a municipalidade ajuizou execução fiscal para cobrança de débitos tributários. O contribuinte apresentou exceção de pré-executividade, que foi rejeitada pelo juízo da execução. Após interposição de agravo de instrumento, a decisão foi mantida pelo Tribunal a quo, sob fundamento de que o bloqueio de bens interrompe o prazo da prescrição intercorrente e a citação por aviso de recebimento assinada por terceiro seria válida.
[...]
IV - No caso dos autos, o recorrente sustenta que apenas a efetiva penhora teria o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente, e que o mero bloqueio de bens, por meio de sistema judicial, não poderia ser interpretado como efetiva constrição patrimonial.
V - Esta Corte Superior já decidiu que para interrupção do prazo prescricional é suficiente que os resultados das diligências da Fazenda Pública sejam positivos, independente da modalidade de constrição judicial de bens, como por exemplo: arresto, penhora, bloqueio de ativos via SISBAJUD. Confira-se: REsp n. 1.793.872/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 19/3/2019, DJe de 29/5/2019.
VI - A lógica subjacente a essa interpretação é garantir a efetividade das execuções fiscais, sem se limitar à formalidade de uma penhora ou arresto definitivos. O bloqueio por meio do Sistema de Busca de Ativos do (REsp 2.174.870/MG, rel. Min. Francisco Falcão, Segunda Turma)
Aliás, a tese do agravante é até contraditória: por um lado sustenta que a penhora é nula, de modo que não poderia interromper a prescrição, de outro a considera como efetivo marco inicial para a contagem dos marcos previstos no art. 40 da Lei de Execuções Fiscais, tanto é que afirma expressamente que a prescrição intercorrente se consumou em 10 maio de 2022 (exatos seis anos da data do protocolo do bloqueio).
Seja como for, os prazos prescricionais estabelecidos pela Lei de Execuções Fiscais tiveram início em novembro de 2017, quando o Fisco tomou ciência acerca da penhora e permaneceu suspenso, por assim dizer, entre dezembro de 2019 e março de 2024, período em que houve demora na sua intimação por culpa exclusiva do 5. Assim, nos termos do art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso.
assinado por HÉLIO DO VALLE PEREIRA, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 7072307v23 e do código CRC b7868c4d.
Informações adicionais da assinatura:
Signatário (a): HÉLIO DO VALLE PEREIRA
Data e Hora: 13/11/2025, às 14:39:43
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